Começa o Encontro Nacional do IRIB em Natal-RN
Começou hoje (13/9) o XXXVII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado pelo IRIB no Serhs Natal Grand Hotel, que se estende até 17 de setembro.
Começou hoje (13/9) o XXXVII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado pelo IRIB no Serhs Natal Grand Hotel, que se estende até 17 de setembro.
O primeiro tema do evento – “Problemas práticos sobre os registros de alienação fiduciária, hipoteca e cédulas” – foi desenvolvido por Valestan Milhomen da Costa, registrador imobiliário e tabelião de Cabo Frio (RJ); Melhim Namem Chalhub, advogado; e Tiago Machado Burtet, registrador de imóveis
de Campinas do Sul (RS).
Os palestrantes destacaram, para o Boletim Eletrônico IRIB, os principais pontos de suas exposições.
Hipoteca judiciária: importante modalidade de garantia para o sistema jurídico brasileiro
Segundo Valestan Milhomen da Costa, no que diz respeito à hipoteca o mais importante é a possibilidade de se constituir esse ônus real, ou seja, quem dá o bem em garantia tem o poder de transmitir, vender, dispor do seu imóvel. “A lei deixa claro que somente aquele que pode alienar seu bem, ou seja, transmiti-lo para outrem, poderá dá-lo em hipoteca. No nosso ordenamento jurídico isso serve de base central para todas as possibilidades de negócios relativas à hipoteca”, afirmou.
“Outra questão relevante trazida pelo Código Civil está no art. 1.488, que dispõe sobre a possibilidade de desmembramento do ônus hipotecário, inovando um conceito consagrado no Direito brasileiro sobre a indivisibilidade da hipoteca. Essa questão ainda carece de muito debate sobre os reflexos disso no registro de imóveis.”
Valestan ainda aponta uma última questão importante, a hipoteca judiciária, um instituto que caiu em desuso pelas dificuldades do credor exercer seu direito de preferência. “Segundo o Código Civil de 1916 não havia direito de preferência; o novo Código Civil nada dispôs sobre o assunto, dando a entender que se retirou do ordenamento jurídico aquela falta de preferência. Portanto, hoje a hipoteca judiciária seria uma modalidade de garantia importante para o sistema jurídico brasileiro, e em consequência para o Registro de Imóveis.
Cédulas de crédito: qualificação e prática registral
Tiago Machado Burtet tratou das cédulas de crédito, a começar pela qualificação desse documento.
“Verificamos os atos que são feitos em decorrência da apresentação desses contratos; vimos a impenhorabilidade dos bens dados em garantia em virtude de algumas cédulas, bem como a necessidade de algumas formalidades, como a anuência de credores para alienar o bem dado em garantia. Também analisamos os casos de prazo do penhor, e por fim a garantia de terceiros na cédula de crédito rural, o que tem dado problemas para os agricultores e para quem depende de crédito rural.”
A exposição de Tiago Burtet abordou a prática registral, que ele considera fundamental e indispensável num encontro de registradores.
Alienação fiduciária requer padronização de procedimentos
Melhim Namem Chalhub explicou que a alienação fiduciária posta em prática está mostrando a necessidade de uma padronização geral de procedimentos relativos: à locação do imóvel objeto da alienação fiduciária; à notificação do devedor, sobretudo em face de eventual dificuldade de encontrá-lo; e ao estabelecimento de requisitos para a publicação de editais para a notificação.
“Como há muita diversidade de comportamento e diligências por todo o país, sugeri que o Irib proponha às instituições financeiras uma padronização de procedimentos em benefício de todos e visando ao melhor funcionamento da alienação fiduciária.”
Tema II: questões práticas do direito registral
Na parte da tarde, o tema “Questões Referentes aos Registros de
Regularizações Fundiárias, Parcelamentos do Solo, Condomínios
Edilícios e Incorporações Imobiliárias” foi abordado pelos advogados Frederico
Henrique Viegas de Lima, Marcelo Terra e Paulo Airton de Albuquerque.
Terreno de marinha: descompasso entre realidade e mundo registral
Marcelo Terra falou sobre o terreno de marinha e chamou a atenção para o que denominou “absoluto descompasso” entre a realidade e o mundo registral, o que segundo ele gera profundas incertezas jurídicas.
“Alguns autores dizem que esse é o verdadeiro caos jurídico, penso que não há tema tão complexo no mundo registral quanto terreno de marinha. Isso acontece porque o legislador que pensou no terreno de marinha não pensou na parte registral; e o legislador que pensou nos registros públicos não pensou no registro de marinha.”
Incorporações Imobiliárias: questões práticas
A palestra de Paulo Airton de Albuquerque versou sobre o art. 32 da Lei 4.591/64, que dispõe que o incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas depois de ter arquivado, no competente cartório de Registro de Imóveis, os documentos que menciona (letras “a” a “p”), principalmente alvará de construção aprovado, projeto arquitetônico aprovado, declaração do custo total da obra por unidade etc.
“Todos esses documentos são obrigatórios para o ingresso na serventia registral. O oficial de registro tem quinze dias para examinar a documentação e dar nota devolutiva de pendência. Em caso de devolução, se não houver qualquer pendência, ele tem mais quinze dias para praticar o ato registral. É essencial abordar essas questões práticas relativas ao direito registral, uma vez que em cada estado a lei é aplicada diferentemente”, explicou.
Visão prática atual das incorporações imobiliárias
O principal ponto da exposição de Frederico Henrique Viegas de Lima foi uma visão prática mais atual das incorporações imobiliárias, mostrando qual seria o entendimento de questões relativas à incorporação, passados 40 anos da edição da Lei de Incorporações.
“Acho que, fundamentalmente, há um elenco de itens no memorial de incorporações que, no artigo 32, dá a atual conotação dos documentos que estão ali; da necessidade, da praticidade e do que o registrador de imóveis deve exigir ou não.”
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