Compromisso de compra e venda. Alienante – falecimento. Inventário – encerramento. Escritura definitiva. Sobrepartilha – necessidade.
TJMG. Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.570525-4/001, Comarca de Três Pontas, Relator Des. Versiani Penna, julgado em 11/03/2021 e publicado em 17/03/2021.
EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NÃO FORMALIZADA ANTES DO ÓBITO – PRETENSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. - Em observância ao artigo 1.245, §1º, do Código Civil, propriedade do imóvel se transfere entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis e enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. - Na hipótese de óbito do alienante, o imóvel se transmite, de forma imediata, ao domínio dos herdeiros, com a abertura de sucessão hereditária, em observância ao artigo 1.784, do Código Civil. - Findo o inventário, faz-se necessária a sobrepartilha, a fim de que os sucessores cumpram o compromisso eventualmente firmado pelo de cujus, promovendo-se, assim, a lavratura de escritura e formal de transferência da propriedade do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis. (TJMG. Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.570525-4/001, Comarca de Três Pontas, Relator Des. Versiani Penna, julgado em 11/03/2021 e publicado em 17/03/2021). Veja a íntegra.
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