Compra e Venda. Aquisição apenas por um dos cônjuges. Regime de bens – comunhão parcial. Verdade real. Segurança jurídica.
TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.23.087263-2/001, Comarca de Belo Horizonte, Relator Des. Gilson Soares Lemes, julgada em 08/11/2023 e publicada em 10/11/2023.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – REGISTRO PÚBLICO – PROCEDIMENTO DE DÚVIDA – REGISTRO DE IMÓVEL – AQUISIÇÃO APENAS POR UM DOS CÔNJUGES – REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – ART. 1660, I CC – VERDADE REAL – SEGURANÇA JURÍDICA – ALTERAÇÃO – POSSIBILIDADE – CÔNJUGE ADQUIRENTE – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO. De acordo com a dicção do art. 1.660, I do CC, é possível a aquisição de bem imóvel por apenas um dos cônjuges, sendo que no registro do imóvel, como forma de expressar a verdade real, deve constar como adquirente apenas aquele que participou do negócio, com a informação de que é casado em regime de comunhão parcial de bens, de forma a descrever a real situação jurídica ocorrida, uma vez que não há nenhum prejuízo ao outro cônjuge, consistindo, pois, na melhor técnica jurídica. Apelo provido. (TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.23.087263-2/001, Comarca de Belo Horizonte, Relator Des. Gilson Soares Lemes, julgada em 08/11/2023 e publicada em 10/11/2023). Veja a íntegra.
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