Em 12/04/2021

Compra e venda. Bem havido por doação – incomunicabilidade. Regime de bens – comunhão parcial. Bem particular. Alienação – cônjuge – outorga.


TJMG. Apelação Cível nº 1.0000.20.480537-8/001, Comarca de Monte Sião, Relatora Desa. Sandra Fonseca, julgada em 16/03/2021 e publicada em 24/03/2021.


EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DÚVIDA – REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – BEM HAVIDO POR DOAÇÃO ANTES DO CASAMENTO, PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL, DOS PROPRIETÁRIOS – BEM PARTICULAR – NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE OUTORGA DO CÔNJUGE PARA A ALIENAÇÃO – ART. 1.647, I, DO CÓDIGO CIVIL – INCOMUNICABILIDADE DO BEM, QUE NÃO SE ESTENDE AOS FRUTOS HAVIDOS POSTERIORMENTE AO CASAMENTO – ARTIGOS 1.660, V, E 1.669, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL – ART. 157, DO PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA Nº 260/2013 – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NEGADO. 1 - Ainda que exista a incomunicabilidade do bem imóvel havido antes do casamento em regime de comunhão parcial de bens, esta incomunicabilidade, na forma do art. 1.660, V, e 1.669, do Código Civil, não se estende aos respectivos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento, razão pela qual é de rigor a outorga do cônjuge, para a alienação do imóvel, na forma do art. 1.647, I, do Código Civil, e do art. 157, do Provimento CGJ n. 260/2013. 2 - Dúvida julgada procedente. Recurso negado. Sentença mantida. (TJMG. Apelação Cível nº 1.0000.20.480537-8/001, Comarca de Monte Sião, Relatora Desa. Sandra Fonseca, julgada em 16/03/2021 e publicada em 24/03/2021). Veja a íntegra.



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