Em 22/05/2014

Compra e venda. Condomínio edilício – vaga de garagem. Atos a serem praticados.


Questão esclarece acerca dos atos a serem praticados quando ocorrer a alienação de vaga de garagem considerada como acessória da unidade autônoma para outro condômino.


Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca dos atos a serem praticados quando ocorrer a alienação de vaga de garagem considerada como acessória da unidade autônoma para outro condômino. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: No caso de condomínio edilício, quais atos devo praticar quando ocorrer a alienação de vaga de garagem considerada como acessória da unidade autônoma para outro condômino?

Resposta: Mario Pazutti Mezzari abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

A vaga considerada como acessória da unidade: neste caso a vaga será considerada área de uso comum de divisão não-proporcional, não terá matrícula imobiliária própria, ela integrará a descrição da unidade principal (que pode ser residencial ou não residencial), e a possibilidade de ser alienada a estranhos ao condomínio sofre limitações estabelecidas no Código Civil, artigo 1.339, que diz em um de seus parágrafos:

‘§ 2º – É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral.’

Portanto, a alienação a outro condômino é livre, devendo ser precedida de cálculos feitos por profissional, uma vez que a unidade-vendedora perderá a área de uso comum de divisão não proporcional, o que trará diminuição na área total e na fração ideal de terreno; o mesmo dar-se-á com a unidade-compradora, uma vez que ela terá aumento de sua área total pelo acréscimo da área de uso comum de divisão não-proporcional relativa à vaga adquirida, aumentando também sua fração ideal no terreno e nas coisas comuns.

Certamente isso deverá ser instrumentalizado segundo as regras do artigo 108 do Código Civil e irá gerar atos registrais, os quais entendo devam ser os seguintes: (1) na unidade-vendedora, registra-se a venda da vaga de garagem com sua respectiva parcela de fração ideal e averbam-se as alterações (para menor) na área total e na fração ideal de terreno; (2) na unidade-compradora averba-se a aquisição e também as alterações (para maior) na área total e na fração ideal de terreno.” (MEZZARI, Mario Pazutti. "Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis", 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 184-185).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados do IRIB Responde.



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