Compra e venda. Empresa falida. CND do INSS.
Questão esclarece acerca de CND do INSS para transmissão de imóvel por empresa falida.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de CND do INSS para transmissão de imóvel por empresa falida. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva:
Pergunta: Deve ser exigida a CND do INSS no caso de venda de imóvel por empresa falida?
Resposta: Sobre o assunto, Ulysses da Silva esclarece o seguinte:
“4.2.1. Das Transmissões Realizadas por Empresa Falida
(...)
Há um acórdão do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, publicado no dia 28 de março de 2001, que se presta muito bem à análise da questão pelo notário ou registrador imobiliário. Ele enfrentou a questão da obrigatoriedade da apresentação da prova de quitação previdenciária em uma época em que ainda não se firmara entendimento a respeito. Foi prolatado nos autos da apelação cível n. 66.368-0/1 e nele o Conselho entendeu não ser exigível a aludida prova pelos mesmos motivos vistos anteriormente, sintetizados no seguinte e significativo trecho:
‘Não se justifica, por tal razão, a exigência das certidões negativas da empresa falida, pois, decretada a quebra, inaugura-se um procedimento concursal: todas as dívidas da sociedade têm seu vencimento antecipado; as ações propostas contra a falida são suspensas e reunidas num único Juízo; o falido perde a disponibilidade de seus bens, que são arrecadados, inventariados e devem ser alienados em benefício de uma massa, nos termos previstos no decr.-lei 7.661/45.’
E conclui com as seguintes palavras:
‘Mostra-se presente, pois, com a falência, situação exceptiva, não se justificando a exigência da apresentação das certidões negativas de débitos para com a previdência e o fisco federal.’
Como se vê, o numerário arrecadado com a venda do imóvel por escritura pública, lavrada com a devida autorização judicial, como não poderia deixar de ser, vai para os autos, como ocorre na venda em hasta pública, para lá ser rateado entre os credores de acordo com a sua ordem de preferência.” (SILVA, Ulysses da. “A Previdência Social e o Registro de Imóveis – Segunda Edição Refeita e Atualizada”, IRIB safE, Porto Alegre, 2011, p. 41-42).
Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
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