Compra e Venda entre cônjuges. Regime da separação legal de bens. Súmula 377 do STF. Incomunicabilidade.
TJRJ. CM. Processo n. 0329761-29.2022.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. José Carlos Maldonado de Carvalho, julgado em 22/02/2024 e publicado em 28/02/2024.
	EMENTA OFICIAL: REEXAME NECESSÁRIO. DÚVIDA SUSCITADA PELA TITULAR DO CARTÓRIO DO 9º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA REFERENTE A METADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SUSCITANTE - COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 377 DO STF - QUE DEIXOU DE EFETUAR O REGISTRO SUSTENTANDO QUE NÃO CABERIA A VENDA DO IMÓVEL ENTRE OS CÔNJUGES, POIS JÁ EXISTIRIA A COMUNICABILIDADE DO IMÓVEL POR ELES ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, O QUE SOMENTE SERIA LÍCITO COM RELAÇÃO A BENS EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA NO SENTIDO DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. REVISÃO DA SÚMULA 377 DO STF, NA QUAL A PRESUNÇÃO DO ESFORÇO COMUM FOI AFASTADA, SENDO NECESSÁRIA A PROVA DESTE PARA A COMUNICABILIDADE DO BEM. INCOMUNICABILIDADE DO IMÓVEL NO MOMENTO DA COMPRA POR AMBOS OS CÔNJUGES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE CONFIRMA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJRJ. CM. Processo n. 0329761-29.2022.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. José Carlos Maldonado de Carvalho, julgado em 22/02/2024 e publicado em 28/02/2024). Veja a íntegra.
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