Compra e Venda. Fração de área rural. Georreferenciamento. INCRA.
TJRS. 20ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 5003695-45.2019.8.21.0002, Comarca de Alegrete, Relator Des. Glênio José Wasserstein Hekman, julgada em 29/03/2023 e publicada em 31/03/2023.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. ÁREA RURAL LOCALIZADA DENTRO DO TODO MAIOR. AUSÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO. PRESSUPOSTO PARA FINS DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA. CUIDANDO-SE DE PRETENSÃO DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE FRAÇÃO DE ÁREA RURAL LOCALIZADA DENTRO DO TODO MAIOR, CONSTITUI REQUISITO ESSENCIAL A JUNTADA DE MEMORIAL GEORREFERENCIADO DE ACORDO COM AS NORMAS ESTABELECIDAS PELO INCRA PARA APONTAR AS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL, SUAS CONFRONTAÇÕES E A PERFEITA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL, O QUAL DEVERÁ SER ASSINADO POR PROFISSIONAL HABILITADO, INTEGRADO PELA DEVIDA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART, CONTENDO AS COORDENADAS DOS VÉRTICES DEFINIDORES DOS LIMITES DO TERRENO E DE TODA A LINHA PERIMETRAL, GEORREFERENCIADA AO SISTEMA GEODÉSICO BRASILEIRO COM VISO A PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA. ART. 225, § 3º, DA LEI Nº 6015/73. A AUSÊNCIA DO DOCUMENTO DESCRITO CONDUZ A INEVITÁVEL NEGATIVA DE REGISTRO PÚBLICO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS. 20ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 5003695-45.2019.8.21.0002, Comarca de Alegrete, Relator Des. Glênio José Wasserstein Hekman, julgada em 29/03/2023 e publicada em 31/03/2023). Veja a íntegra.
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