Em 07/05/2021

Compra e Venda. Fração ideal. Condômino – Direito de Preferência – notificação prévia. Simulação. Escritura Pública – valor real. Boa-fé objetiva.


STJ. Resp nº 1.628.478 – Minas Gerais, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/11/2020, DJe de 17/11/2020.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Nos termos do art. 504 do CC/2002, é garantido ao condômino o direito de preferência na aquisição de fração ideal de coisa comum indivisa, em iguais condições ofertadas ao terceiro estranho à relação condominial, desde que o exerça no prazo de 180 dias a contar da ciência. 2. Tal conhecimento deve ser possibilitado pelo coproprietário alienante, em decorrência de imposição legal, através de prévia notificação, judicial, extrajudicial ou outro meio que confira aos demais comunheiros ciência inequívoca da venda e dos termos do negócio, consoante o previsto nos arts. 107 do CC/2002 e 27, in fine, da Lei n. 8.245/1991, este último aplicado por analogia. 3. Praticado preço simulado pelas partes, fazendo constar da escritura pública preço a menor, que não reflita o valor real do negócio, deve prevalecer aquele exarado na escritura devidamente registrada para fins do direito de preferência, sendo que o registro do título (que tem como atributo dar publicidade da alienação imobiliária a toda a sociedade, conferindo efeito erga omnes) é o ato substitutivo da notificação, que deveria ter sido anteriormente remetida ao coproprietário, mas não foi, não podendo o condômino alienante valer-se da própria torpeza, a qual denota o abuso do direito infringente da boa-fé objetiva. (STJ. Resp nº 1.628.478 – Minas Gerais, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/11/2020, DJe de 17/11/2020). Veja a íntegra no Kollemata.



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