Compra e Venda. Fração ideal de terreno. Condomínio edilício – instituição.
CSMSP. Apelação Cível n. 1008876-97.2024.8.26.0320, Comarca de Limeira, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 05/12/2024 e publicada em 12/12/2024.
EMENTA OFICIAL: DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO. DÚVIDA REGISTRÁRIA. MANUTENÇÃO DO ÓBICE AO REGISTRO DE ESCRITURA DE VENDA E COMPRA DE FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO APÓS A INSTITUIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. (...) II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se é possível o registro da venda e compra de frações ideais na matrícula-mãe do empreendimento imobiliário quando já instituído o condomínio edilício. III. Razões de decidir: O registro da escritura de venda e compra das frações ideais na matrícula-mãe do empreendimento não se admite após a instituição e especificação do condomínio edilício. Uma vez instituído e especificado o condomínio edilício, “deixa de existir o regime de comunhão em frações ideais sobre o terreno e passa a existir o instituto do condomínio edilício que importa em coexistência de propriedade exclusiva sobre as unidades autônomas (apartamentos, lojas, garagens etc.) e copropriedade sobre o todo do terreno e sobre as partes do edifício de uso comum dos condôminos” (...) A fração ideal, após a instituição, se encontra necessariamente subordinada à unidade autônoma já existente. O pedido subsidiário de averbação da escritura pública na matrícula também não é acolhido pelos mesmos motivos que justificaram seu não registro. Viável, outrossim, o descerramento das matrículas das unidades autônomas, em nome da proprietária e incorporadora, às expensas da serventia, após o que será admissível o registro da escritura pública de venda e compra das unidades, sem ofensa ao princípio da especialidade objetiva e com emolumentos pagos pelo interessado. (CSMSP. Apelação Cível n. 1008876-97.2024.8.26.0320, Comarca de Limeira, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 05/12/2024 e publicada em 12/12/2024). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão na Kollemata.
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