Em 11/06/2025

Compra e venda. Procuração outorgada por pessoa relativamente incapaz. Negócio jurídico – nulidade. Terceiros adquirentes – boa-fé.


TRF3. 2ª Turma. Apelação Cível n. 0002381-12.2012.4.03.6120, Araraquara, Relatora Desa. Federal Audrey Gasparini, julgada em 03/06/2025 e publicada no DJe em 06/06/2025.


EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO. DIREITO À PARTILHA DOS VALORES DECORRENTES DA VENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a venda do imóvel realizada com base em procuração outorgada por pessoa diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado é nula e se deve ser anulada; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em decorrência da alienação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prova pericial indireta produzida nos autos indica que paciente acometido por Alzheimer em estágio avançado não detém capacidade para os atos da vida civil. 4. O mandato outorgado por pessoa relativamente incapaz configura negócio jurídico anulável, conforme dispõe o artigo 171, I, do Código Civil. 5. A compra e venda realizada com base na referida procuração é nula, nos termos do artigo 166, VI, do Código Civil, pois teve como objetivo fraudar regras sucessórias. 6. A anulação da compra e venda exige a demonstração de má-fé dos terceiros adquirentes, o que não foi comprovado nos autos, pois o negócio foi firmado com base em procuração aparentemente válida, não havendo indícios de que os compradores ou a instituição financeira tivessem conhecimento da incapacidade do outorgante. 7. A herança se transmite automaticamente aos herdeiros com o falecimento de seu autor (artigo 1.784 do Código Civil), de modo que os valores oriundos da venda do imóvel devem ser partilhados entre os sucessores. 8. A indenização por danos morais não se justifica, pois a mera alegação de constrangimento e desrespeito não configura, por si só, abalo psíquico indenizável, sendo suficiente a partilha dos valores para afastar eventual prejuízo à legítima da herdeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido e agravo retido não conhecido. Tese de julgamento: 1. O mandato outorgado por pessoa relativamente incapaz é negócio jurídico anulável, nos termos do artigo 171, I, do Código Civil. 2. A compra e venda realizada com base em procuração assinada "a rogo" por pessoa diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado é nula, pois visou fraudar as regras sucessórias. 3. A anulação do ato não é possível quando há boa-fé dos terceiros adquirentes, resguardados seus direitos. 4. Os valores provenientes da venda do imóvel após a morte do autor da herança devem ser partilhados entre os herdeiros. 5. A nulidade na alienação do imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável. (TRF3. 2ª Turma. Apelação Cível n. 0002381-12.2012.4.03.6120, Araraquara, Relatora Desa. Federal Audrey Gasparini, julgada em 03/06/2025 e publicada no DJe em 06/06/2025). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.



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