COMPRA E VENDA. TRANSMITENTE – PESSOA JURÍDICA. CND PREVIDENCIÁRIA – NECESSIDADE.
TJMG. Apelação Cível n. 1.0363.18.004218-8/001, Comarca de João Pinheiro, Relator Des. Raimundo Messias Júnior, julgada em 11/08/2020 e publicada em 02/12/2020.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – BEM IMÓVEL PERTECENTE A PESSOA JURÍDICA – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – NECESSIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O processo de dúvida tem por escopo apenas a averiguação da conformidade das exigências do registrador, que no exercício de suas funções deve se pautar pelo princípio da legalidade. 2. A apresentação de certidão negativa de débito previdenciário decorre de exigência prevista no art. 47, I, b, da Lei nº 8.212/91, que se encontra em vigência. 3. Não havendo prévia declaração de inconstitucionalidade da norma que substancia a exigência do Oficial de Registro, impõe-se a confirmação da sentença que manteve a determinação de apresentação de Certidão Negativa de Débito. 4. Recurso não provido. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0363.18.004218-8/001, Comarca de João Pinheiro, Relator Des. Raimundo Messias Júnior, julgada em 11/08/2020 e publicada em 02/12/2020). Veja a íntegra.
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