Compra e venda – desfazimento. Cláusula resolutiva expressa.
Questão esclarece dúvida acerca do desfazimento de compra e venda quando houver cláusula resolutiva expressa.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do desfazimento de compra e venda quando houver cláusula resolutiva expressa. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:
Pergunta: No caso de registro de compra e venda, quando houver cláusula resolutiva expressa, é possível o desfazimento do negócio diretamente no Registro de Imóveis?
Resposta: A nosso ver, havendo cláusula resolutiva expressa, o desfazimento do negócio depende de intervenção judicial, podendo ser esta dispensada, desde que haja acordo entre todas as partes. Isso porque, trata-se de negócio provisório, preliminar e temporário ainda não finalizado, cabendo, portanto, a revogabilidade e retratabilidade, de acordo com o art. 250, inciso II da Lei nº 6.015/73.
Além disso, vejamos o que nos esclarece Maria do Carmo de Rezende Campos Couto em obra publicada pelo IRIB intitulada “Coleção Cadernos IRIB - vol. 1 - Compra e Venda”, p. 20:
“Havendo a cláusula resolutiva, se o comprador não pagar, o vendedor pode pedir o cancelamento do registro diretamente no Registro de Imóveis?
Não, pois mesmo havendo a cláusula resolutiva, para o desfazimento do negócio e cancelamento do registro, é necessária a intervenção judicial, ou seja, sentença judicial.”
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
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