Em 17/12/2024

Compra e Venda – escritura pública. Matrícula – descrição – divergência. Especialidade Objetiva.


TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.23.053231-9/002, Comarca de Barbacena, Relator Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, julgada em 12/12/2024 e publicada em 13/12/2024.


EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. DIVERGÊNCIA ENTRE A DESCRIÇÃO DO IMÓVEL CONSTANTE NO DOCUMENTO E AQUELA VISTA NA MATRÍCULA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. LEGÍTIMA NEGATIVA DE REGISTRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo o princípio da especialidade objetiva (art. 225, LRP), deve haver completa identidade entre os dados da matrícula do imóvel e aqueles constantes dos documentos apresentados para registro. 2. Diante da divergência de descrição do imóvel constante na escritura pública de compra e venda e sua matrícula, tem-se por inviável o seu registro sem a prévia retificação da informação, mostrando-se legítima a recusa do Oficial em proceder ao registro pretendido pelo recorrente. (TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.23.053231-9/002, Comarca de Barbacena, Relator Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, julgada em 12/12/2024 e publicada em 13/12/2024). Veja a íntegra.



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