Compra e venda – escritura pública. Retificação de área. Remanescente – apuração. Especialidade objetiva.
TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0003204-18.2020.8.24.0710, Comarca de Biguaçu, Relator Des. Volnei Celso Tomazini, julgado em 12/03/2021.
EMENTA OFICIAL: RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ENCAMINHADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BIGUAÇU. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE CONHECEU E JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA PARA QUE SEJA REALIZADA A RETIFICAÇÃO DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL, ANTES DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. INSURGÊNCIA DO INTERESSADO. PRETENSÃO DE REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA. IMÓVEL DESTACADO DE ÁREA MAIOR. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO E DESCRIÇÃO EXATA DO IMÓVEL. EXEGESE DOS ARTS. 213, II, E 225 DA LEI 6.015/73. APURAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE NECESSÁRIA PARA PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. ESPECIALIDADE OBJETIVA NÃO OBSERVADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO MANTIDA. Inviável o ingresso de título, à míngua de descrição suficiente da área e dos limites do imóvel remanescente, sem a indicação de marcos seguros que permitam levantar de onde será destacada a área, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade objetiva previsto do art. 176 da Lei de Registros Públicos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (CM. Recurso Administrativo n. 0003204-18.2020.8.24.0710, Comarca de Biguaçu, Relator Des. Volnei Celso Tomazini, julgado em 12/03/2021). Veja a íntegra.
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