Compra e Venda – instrumento particular. Rubrica – exigência. Segurança jurídica.
CSMSP. Apelação Cível n. 1002954-21.2021.8.26.0566, Comarca de São Carlos, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 15/03/2022, DJ 26/05/2022.
EMENTA OFICIAL: Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Título particular – Ausência de rubricas dos figurantes em todas as folhas do instrumento – Documento que, entretanto, permite concluir pela integridade de seu contexto – Exigência das rubricas que é excessiva, no caso concreto – Apelação a que se dá provimento para, afastado o óbice e reformada a sentença, permitir o registro pretendido. (CSMSP. Apelação Cível n. 1002954-21.2021.8.26.0566, Comarca de São Carlos, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 15/03/2022, DJ 26/05/2022). Veja a íntegra na Kollemata.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Retificação de área. Proprietário interditado – requerimento – legitimidade.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano