Compra e venda – vaga de garagem. Edifício-garagem.
Questão esclarece acerca da possibilidade de alienação para terceiro de vaga de garagem em edifício-garagem.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de alienação para terceiro de vaga de garagem em edifício-garagem.
Pergunta: Nos casos de edifícios-garagem, é possível que um dos proprietários venda sua vaga para um terceiro?
Resposta: Quando frente a condomínio edilício somente de garagens, e com sua instituição devidamente formalizada junto ao Oficial de Registro de Imóveis, nos termos do ditado pela Lei 4.591/64, e do que mais temos a partir do art. 1.331, do Código Civil de 2002, parece-nos nenhum impedimento termos para que seus proprietários possam livremente gravá-las, e também aliená-las ou alugá-las a pessoas estranhas ao condomínio.
De importância aqui também observar que, à vista da nova redação que a Lei 12.607/2012, deu ao § 1º., do citado art. 1.331, a qual entrou em vigor no dia 20 de maio de 2012, esta liberdade, quando a situação envolver condomínios mistos, i.e., nos casos de apartamentos/salas comerciais com garagens apresentadas como unidades autônomas, só poderá ocorrer quanto a alienação ou locação de tais garagens a estranhos ao condomínio, se sua convenção expressamente vir a permitir que assim se faça. Em caso negativo, tal negócio, da forma como aqui exposto, não poderá acontecer, o que vai divergir do que temos para condomínios edilícios somente de garagens, como acima comentado.
Aproveitamos também dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari, o qual assim aborda o tema, na obra "Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis", 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 187:
“3ª – A vaga nos edifícios-garagem: duas hipóteses devem ser consideradas:
a) Se tiver havido instituição de condomínio edilício, cada vaga será uma unidade autônoma e, consequente, terá matrícula imobiliária própria. Nesse caso o direito à livre disposição da vaga está assegurado no já referido § 1º do artigo 1.331 do Código Civil.
b) Se não houve instituição do condomínio edilício, todo o prédio será considerado como uma única unidade de propriedade. Neste caso, poderão existir tantos proprietários quantos sejam as vagas existentes no local, cada um com uma cota neste condomínio comum ou tradicional. A disponibilidade da vaga dependerá de serem atendidas as regras constantes no Código Civil, artigos 1.314 e ss., bem como deverá obedecer eventuais cláusulas contratadas quando da aquisição da vaga, como direito de preferência etc.”
Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao exposto. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
AGU obtém anulação de sentença que condenou União a indenizar em R$ 53,1 milhões dono de imóvel rural
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano