Compromisso de compra e venda. Adjudicação compulsória – título hábil.
Questão esclarece dúvida acerca do título hábil para registro de adjudicação compulsória.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do título hábil para o registro de adjudicação compulsória. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: Na ação de adjudicação compulsória, referente a compromisso de compra e venda de imóvel urbano firmado entre pessoas físicas, o título hábil para o registro será o Mandado ou a Carta de Adjudicação?
Resposta: Tecnicamente, o título judicial a ingressar no Registro de Imóveis é a Carta de Adjudicação, que deverá conter cópias autenticadas de documentos do processo, de sorte a propiciar segurança na realização do ato, como (por exemplo): petição inicial, sentença; certidão de trânsito em julgado; auto de adjudicação; etc. Naturalmente deverão restar atendidos princípios como especialidade e continuidade, além dos recolhimentos fiscais pertinentes. Nada impede, por outro lado, em face da economia processual, seja apresentado mandado ou ofício judicial, desde que, como dito, venha devidamente instruído conforme acima exposto.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos do IRIB.
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