Em 08/01/2018

Comunicado aos registradores brasileiros


A Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça baixou o Provimento CNJ 61/2017, que trata da “obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional”.


Comunicado aos registradores imobiliários

Como todos sabem, a Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça em 18/10/2017 baixou o Provimento CNJ 61/2017, que trata da “obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional”. A íntegra do provimento pode ser consultada aqui: https://goo.gl/DjKpCx.

Prorrogação da vigência

Após sua publicação, inúmeras questões foram suscitadas por registradores e notários, o que motivou o pedido feito pela ANOREG-BR, ao qual o IRIB aderiu, para que se prorrogasse o prazo de vigência do provimento a fim de que se promovesse uma ampla discussão entre os notários e registradores brasileiros.

A CN-CNJ respondeu que seria inviável conceder o prazo “sem a oitiva dos demais entes interessados, seja pelo caráter nacional que a demanda reclama, seja pela importância do tratamento do tema com a maior amplitude e participação dos envolvidos diretamente na implementação/efetivação do Provimento”. Logo em seguida, decidiu que os institutos membros e a própria ANOREG seriam novamente ouvidos.

Qual o escopo do ato normativo?

Posteriormente, em 14/12/2017, o ministro João Otávio de Noronha voltaria a decidir sobre o pleito das entidades e, desta feita, já deixou transparecer o escopo do ato normativo. Vale a pena destacar dois pontos relevantes:

1) O Provimento 61/2017 tem como fundamento “inúmeras denúncias de fraudes perpetradas na requisição da prática de atos”.  

2) Visando a correta qualificação do solicitante do serviço, o ato normativo não inova os requisitos exigidos para a prática do ato registral.

Como se vê, as exigências circunscrevem-se à rogação do pedido de registro, averbação ou expedição de certidões e informações, “não atingindo o ato em si, o qual deverá continuar sendo realizado de acordo com a legislação de regência”.

Como o registrador deve proceder?

Muitos colegas têm feito exigências que podem acarretar maior burocracia e dispêndios desnecessários aos interessados na prática de atos registrais. Até que uma decisão final no PP 0008284-31.2017.2.00.000 seja proferida, o IRIB recomenda aos registradores que procedam a uma leitura atenta do despacho do Sr. Ministro (aqui) e que se abstenham de exigir a retificação dos títulos apresentados a registro para inclusão de dados não previstos em lei de regência - Lei de Registros Públicos, Código Civil e demais disposições legais atinentes a requisitos formais.

Remanesce a exigência de que os colegas devam qualificar os apresentantes e interessados na prática do ato de acordo com o Provimento 61/2017 e nos termos e limites da decisão já referida.

O que o IRIB pretende fazer?

Seremos ouvidos para dar sugestões ao CNJ. O Instituto manteve em funcionamento a CPRI – Comissão do Pensamento Registral Imobiliário que agora conta com a coordenadoria do registrador paulista Dr. Fábio Ribeiro dos Santos. A partir do trabalho da CPRI, serão encaminhadas propostas de alteração do Provimento 61/2017.

É possível participar? É claro! O colega pode encaminhar suas sugestões para o e-mail [email protected] e as suas contribuições serão transmitidas à CPRI.

Consulte os documentos:

1. Provimento CNJ 61/2017, de 18/10/2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.

2. ANOREG-BR – Pedido de prorrogação. Ofício 1.018/2017 da Anoreg-BR requerendo a suspensão do Provimento 61/2017, “no que diz respeito aos serviços notariais e de registro, pelo prazo de 1 (um) ano ou pelo menos de 6 (seis) meses, para que haja tempo suficiente para as readequações dos sistemas dos cartórios”.

3. IRIB – informação. O Instituto adere ao pedido de prorrogação de prazo feito pela ANOREG-BR.

4. CNJ – 25/10/2017. Despacho do min. João O. Noronha destacando a inviabilidade de se conceder a prorrogação sem a oitiva dos demais entes interessados.

5. CNJ – 14/12/2017. Despacho do min. João O. Noronha detalhando que o disposto no Provimento se limita à correta qualificação do solicitante do serviço e “não implica dificuldades na realização dos atos notariais e registrais”. Diz não ser possível o atendimento do pedido de suspensão “sem a apresentação de detalhada forma de implementação ou de programa de atuação a ser estabelecido no período de suspensão”.  



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