Conceito de imóvel rural para fins de certificação do georreferenciamento
O procurador federal do Incra e especialista em Direito Registral Imobiliário pela PUC Minas, Ridalvo Machado de Arruda, assina artigo no qual defende que o conceito agrário de imóvel rural não se aplica ao procedimento de certificação do memorial descritivo georreferenciado. A identificação do imóvel rural referida nos §§ 3º e 4º do artigo 176 da Lei de Registros Públicos é requisito da matrícula. Portanto, a Lei nº 6.015/73, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.267/2001, não se dirige ao cadastro do Incra, mas ao Registro de Imóveis.
Ridalvo Arruda enfatiza que a certificação expedida pelo Incra não implica em reconhecimento do domínio ou na exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário. De acordo com ele, compete exclusivamente ao Oficial de Registro de Imóveis aferir, dentre outras coisas, se a área constante do memorial descritivo corresponde ao imóvel descrito na matrícula e se não está havendo violação a direitos de terceiros confrontantes, procedendo como se estivesse — como na prática está — efetuando uma retificação na matrícula, na forma estabelecida no artigo 213 da Lei de Registrso Públicos.
Conceitos de imóvel rural: aplicação na certificação do Incra expedida no memorial descritivo georreferenciado
(...) A Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), e a Lei nº 8.629, de 25/2/1993, definem "imóvel rural" como sendo o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada. Desse conceito extrai-se que, estando localizado em área urbana ou rural e constituído por uma ou mais áreas identificadas por meio de suas respectivas matrículas imobiliárias — inclusive nos casos de posse com ou sem título —, o imóvel rural a que se refere o direito agrário caracteriza-se, essencialmente, pela formação de uma unidade de exploração econômica, quer seja representada por uma única propriedade imobiliária, quer seja pelo grupamento dessas propriedades (§ 3º, do art. 46, da Lei 4.504, de 30/11/1964). (...)
Íntegra do artigo
Fonte: Assessoria de comunicação do IRIB
Em 4.10.2011
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