Concessão de Direito Real de Uso – instrumentalização.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca da instrumentalização de Concessão de Direito Real de Uso.
PERGUNTA: Foi apresentado nesta Serventia Imobiliária, contrato de Concessão Real de Direito de Uso, tendo como concedente a Mitra Diocesana e como concessionário o Município, pelo prazo de 20 anos, para fins de utilização de um campo de futebol de uma comunidade no interior. Pergunto: 1. Por ser imóvel de particular, o respectivo contrato deverá obedecer ao que determina o artigo 108 do Código Civil? 2. Ademais não fala no contrato o caráter de gratuidade ou onerosidade, tal informação é relevante para a verificação, se for o caso, de incidência de impostos (transmissão de direito real)?
Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Incra estabelece diálogo sobre regularização fundiária de quilombolas
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano