Condomínio Edilício. Indisponibilidade de bens – incorporadora – propriedade disponível – ausência. Procedimento Registral.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de indisponibilidade de bens e condomínio edilício.
PERGUNTA: Sobre a matrícula XXX, de propriedade da incorporadora YYY, registramos um empreendimento (Condomínio Edilício). A referida matrícula permanece aberta na Serventia, sendo abertas também as matrículas-filhas, correspondentes à totalidade das unidades autônomas resultantes do condomínio. Todas elas foram transmitidas para terceiros. Recebemos via Central de Indisponibilidade ordem em desfavor da incorporadora YYY, onde apenas a matrícula-mãe XXX encontra-se em nome da referida incorporadora (todas as matrículas-filhas foram transmitidas). Porém, não há propriedade disponível nesta matrícula-mãe. A ordem de indisponibilidade deve ser averbada na referida matrícula? Ou, por se tratar de matrícula-mãe, que permanece aberta somente em razão da existência do empreendimento nela registrado, a indisponibilidade não deve ser averbada? Quem seriam os corretos proprietários a figurarem na matrícula-mãe nos casos de condomínios edilícios e parcelamentos de solo, quando todas as matrículas-filhas foram transmitidas?
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