Em 18/01/2024

CPASF da Câmara dos Deputados aprova PL que altera regras sobre separação legal de bens no Código Civil


Segundo o projeto, regras para separação obrigatória de bens também valerão para os casos de união estável.


A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados (CPASF) aprovou o texto substitutivo do Deputado Federal Pastor Henrique Vieira (PSOL-RJ) relativo ao Projeto de Lei n. 3.349/2020 (PL), de autoria do ex-Deputado Federal Geninho Zuliani (SP), que altera o Código Civil no que tange ao regime da separação legal de bens.

O texto original do PL incluía o Parágrafo único no art. 1.641 do Código Civil, apresentando a seguinte redação: “É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime da separação obrigatória de bens, indicadas no caput, estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, através de instrumento particular, o regime da separação de bens, não se comunicando os bens adquiridos na constância do casamento.” Para Geninho Zuliani, “a alteração legislativa se mostra pertinente para que se possa agregar a possibilidade de que o contrato de convivência que afaste a comunhão parcial em um regime dito de separação, tal como posto pela Súmula nº 377 do STF, possa ser elaborado por instrumento particular.” O ex-Deputado ainda aponta que “não há qualquer obrigação de lavratura de escritura pública ou qualquer outra providência notarial ou registral.

Já o texto substitutivo aprovado pela CPASF, conforme a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, estende as regras para separação obrigatória de bens aos casos de união estável, além de alterar a redação do referido Parágrafo único, também incluiu os §§ 1º e 2º no art. 1.725 do mesmo Código, com a seguinte redação:

§ 1º Aplica-se, obrigatoriamente, às relações patrimoniais entre os companheiros na união estável, porém, o regime da separação de bens de que trata o art. 1.641 desta Lei quando estiver presente, de modo análogo em relação aos companheiros, qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput do aludido artigo.

§ 2º Tratando-se de hipótese albergada pelo § 1º do caput deste artigo, podem os companheiros, previamente ao início da convivência, estipular, por contrato escrito, que não se comunicarão os bens adquiridos na constância da união estável.

O PL, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), onde aguarda a designação de Relator.

Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.



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