Condomínio geral. Abertura de matrícula – fração ideal. Descrição precária. Princípio da Especialidade.
TJMG. 21ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.23.322775-0/001, Comarca de Ipatinga, Relator Des. Adriano de Mesquita Carneiro, julgada em 10/04/2024 e publicada em 11/04/2024.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – ABERTURA DE MATRÍCULA DE IMÓVEL – CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO – SEGURANÇA E CAUTELARIDADE – DESCRIÇÃO DO IMÓVEL PRECÁRIA – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – IMÓVEL EM SITUAÇÃO DE CONDOMÍNIO GERAL – RECURSO NÃO PROVIDO. – A teor do disposto no artigo 5°, IV, do Provimento Conjunto n° 93/2020/CGJ/MG, é dever daqueles que atuam na atividade notarial zelar pela segurança, a conferir estabilidade às relações jurídicas e confiança ao ato notarial ou registral, o que por si justifica o pedido de apresentação da certidão negativa de registro. – Pelo princípio da especialidade objetiva e subjetiva, o registro imobiliário é protegido de eventuais equívocos que possibilitem a confusão de imóveis, dando a estes especialização única, em identidade do imóvel bem como da perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro. – Em se tratando de imóvel em condição de condomínio geral, é vedada a abertura de nova matrícula para parte ou fração ideal do imóvel, nos termos do art. 781, do Provimento Conjunto n° 93/2020/CGJ/MG. (TJMG. 21ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.23.322775-0/001, Comarca de Ipatinga, Relator Des. Adriano de Mesquita Carneiro, julgada em 10/04/2024 e publicada em 11/04/2024). Veja a íntegra.
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