Condomínio – Convenção – alteração. Alienação fiduciária. Credor fiduciário – anuência.
CGJSP. Recurso Administrativo n. 1125194-47.2024.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Relatora Juíza Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni, Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 07/01/2025, DJ 21/01/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ALTERAÇÃO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO – NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL, AO DEVEDOR FIDUCIANTE, POSSUIDOR DIRETO E TITULAR DE DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO, COMPETE ANUIR PARA ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO – RECURSO ADMINISTRATIVO PROVIDO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DE TITULARIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO TEM MERA FUNÇÃO DE GARANTIA, AFETADA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO, E CONSTITUI PATRIMÔNIO SEPARADO, SEM GOZO OU FRUIÇÃO DO IMÓVEL GARANTIDO. ALTERAÇÃO DOS ITENS 81 E 82 DO CAPÍTULO XX DO TOMO II DAS NSCGJ PARA ADEQUAÇÃO À REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 1.351 DO CÓDIGO CIVIL. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1125194-47.2024.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Relatora Juíza Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni, Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 07/01/2025, DJ 21/01/2025). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão na Kollemata.
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