Condomínios poderão realizar assembleias eletrônicas ou virtuais
Substitutivo apresentado pela Câmara dos Deputados ao PL n. 548/2019 foi parcialmente acolhido pelo Senado Federal. Texto segue para sanção do Presidente da República.
Foi aprovado ontem, 15/02/2022, o texto substitutivo ao Projeto de Lei n. 548/2019 (PL), que, dentre outros assuntos, altera o Código Civil e permite a realização de assembleias e reuniões virtuais de condomínios edilícios e de órgãos deliberativos de pessoas jurídicas. O texto segue para sanção do Presidente da República. O PL, de autoria da Senadora Soraya Thronicke (PSL-MS), teve seu texto alterado na Câmara dos Deputados, que ampliou seu alcance, mas o Senado Federal acolheu parcialmente as alterações.
Segundo a notícia divulgada pela Agência Senado, o Relator do PL, Senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) rejeitou a maior parte das alterações sob o argumento de que as mudanças no art. 48 do Código Civil já foram contempladas pela Medida Provisória n. 1.085/2021 (MP), permitindo às pessoas jurídicas de direito privado a realização de assembleias gerais por meios eletrônicos.
De acordo com as alterações promovidas no Código Civil, as assembleias e reuniões dos órgãos deliberativos de pessoas jurídicas com administração coletiva podem ser realizadas por meio eletrônico que assegure os mesmos direitos de voz e voto que os associados teriam em uma reunião presencial. No caso dos condomínios, a assembleia eletrônica não poderá ser realizada se houver vedação pela Convenção de Condomínio e a convocação para reunião deverá indicar instruções sobre acesso, formas de manifestação e modo de coleta de votos, não podendo a administração do condomínio ser responsabilizada por problemas técnicos ou falhas na conexão à internet dos condôminos.
Ainda de acordo com a notícia “a assembleia eletrônica deve obedecer às mesmas regras de instalação, funcionamento e encerramento previstos no edital de convocação. O encontro pode ocorrer de forma híbrida, com a presença física e virtual dos condôminos, e será possível a realização de sessões permanentes, que podem ficar abertas por até 90 dias.”
Veja a íntegra do Parecer do Relator.
Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado.
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