Confirmada indenização a ex-proprietário de imóvel atingido por obras de anel viário na BR-116
A decisão é da 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região que manteve sentença proferida, em primeira instância
Ex-proprietário de dois lotes localizados na cidade de Vitória da Conquista/BA, atingidos pela construção de um anel viário na Rodovia BR-116, deverá ser indenizado pela União. A decisão é da 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que manteve sentença proferida, em primeira instância, pela 1.ª Vara Federal de Vitória da Conquista.
A União foi condenada ao pagamento de indenização no valor de mil reais, acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano, a contar da data da ocupação do imóvel, mais juros de mora de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença. Recorreu ao Tribunal, alegando que a desapropriação referente aos lotes 21 e 49 situados na quadra 13 do loteamento São Pedro, seguiu o trâmite legal. Segundo a União, foi realizado estudo de viabilidade da construção do anel viário, com projeto executivo e básico, e com a edição da Portaria 683, do extinto DNER, de 20 de agosto de 1998, que declarou ser de utilidade pública a aérea em discussão.
A União também questionou o pagamento de indenização por entender que não ficou comprovado, nos autos, que o imóvel expropriado pertencia ao autor. Ao apreciar o recurso, contudo, a relatora rebateu o argumento. No voto, a desembargadora federal Mônica Sifuentes ressaltou que o contrato de compromisso de compra e venda “é documento apto a permitir que o compromissário comprador promova ação indenizatória por desapropriação indireta”, conforme entendimento já adotado em outros julgamentos do Tribunal.
A magistrada frisou, ainda, a constatação do laudo pericial de que a obra do anel viário afetou diretamente a área dos lotes. “Por estar localizado dentro da faixa de domínio da rodovia, [o imóvel] não pode ser utilizado para uso de moradia”, apontou o perito. Além disso, como a ação de desapropriação indireta foi ajuizada em fevereiro de 2003, durante o período de inventariança do extinto DNER – e de criação do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte (DNIT) –, a relatora confirmou a legitimidade passiva da União para figurar como ré.
Com relação ao valor da indenização, Mônica Sifuentes manteve os parâmetros estipulados pela decisão de primeira instância. Observou, no voto, que os valores são resultado de perícia oficial realizada com base em critérios técnicos e legais, preconizados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e obtidos mediante pesquisa mercadológica, que leva em consideração o preço de outros imóveis com características semelhantes às do bem expropriado.
Diante disso, a relatora negou provimento à apelação da União. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois julgadores que compõem a 3.ª Turma do Tribunal.
RC
Processo nº 0009457-54.2006.4.01.3307
Julgamento: 18/12/2012
Publicação: 31/01/2013
Fonte: TRF da 1ª Região
Em 12.03.2013
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