Em 04/01/2018

Conjur (SP) - Devedor pode oferecer imóvel como caução para obter certidão negativa


O contribuinte com dívida tributária pode oferecer imóvel como caução para obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. A decisão é da juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, da Vara de Fazenda Pública de São Carlos, ao conceder liminar obrigando a Fazenda Pública de São Paulo a emitir o documento.


O contribuinte com dívida tributária pode oferecer imóvel como caução para obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. A decisão é da juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, da Vara de Fazenda Pública de São Carlos, ao conceder liminar obrigando a Fazenda Pública de São Paulo a emitir o documento.

A certidão de regularidade fiscal é um dos documentos exigidos para a participação em licitações. No caso, a empresa interessada possui grande débito de ICMS, que apesar de estar inscrito em dívida ativa ainda não foi executado. Sem condições de quitar ou parcelar o débito, a empresa ofereceu um imóvel como caução para obter o documento.

O pedido, porém, foi negado administrativamente, o que motivou o pedido de tutela cautelar antecedente. Na ação, a empresa apontou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a possibilidade de oferecimento de garantia antecipada, mediante caução de imóvel, para obter a certidão. A empresa foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.

Ao conceder a tutela antecipada, a juíza Gabriela Müller explicou que o artigo 206 do CTN estabelece que tem o mesmo efeito que a certidão negativa de débitos aquela em que conste a existência de créditos "em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora".

Esse dispositivo, segundo a juíza, autoriza o contribuinte a adotar providência para vincular um determinado bem à garantia da futura execução fiscal a ser proposta pelo Fisco e, assim, conseguir a certidão positiva com efeitos de negativa.

Citando decisão do STJ, a juíza lembra que essa caução não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas, uma vez oferecida antes do ajuizamento da execução fiscal, antecipa os efeitos da penhora para esse fim.

 

Fonte: Conjur



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