Conselho do TJDFT suspende lei que alterava código de edificações e restringia poderes de fiscalização
A lei exige que a Agefiz aguarde o desfecho de processo administrativo individual para poder realizar a retirada de invasores de área pública do DF
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão liminar, por unanimidade, suspendeu a eficácia da Lei nº 5.646 de 22 de março de 2016, que altera a Lei nº 2.105 de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, e condiciona a derrubada de edificações irregulares à conclusão de processo administrativo, dentre outras medidas.
O Governador do Distrito Federal e a Procuradoria Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ajuizaram duas ações diretas de inconstitucionalidade onde, em breve resumo, apontaram a inconstitucionalidade formal da lei distrital questionada, pela ocorrência de vício de iniciativa, pois a norma foi elaborada por parlamentar, mas trata de matéria cuja competência é privativa do Governador; e vício de inconstitucionalidade material, pois a lei diminui o poder de policia da Administração Pública ao exigir que a AGEFIZ tenha que aguardar o desfecho de processo administrativo individual para poder realizar a retirada de invasores de área pública, além de violar diretrizes urbanísticas e ambientais do DF, e os princípios da proibição ao retrocesso, prevenção, proporcionalidade, razoabilidade e interesse público.
Os desembargadores acataram o voto do relator, que registrou estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, e decidiu pela suspensão da eficácia da lei até o julgamento de mérito: “Assim, estando satisfeito o primeiro requisito para concessão da liminar – fumus bonis juris –, há, também, o perigo da demora, caso a constitucionalidade seja analisada apenas no julgamento de mérito. A norma estabelece diversos óbices à desocupação de áreas, colocando em risco a ordem urbanística e ambiental. Até mesmo a aplicação de multas e embargos a obras irregulares fica limitada, com flagrante ingerência no poder de polícia reservado ao Distrito Federal, conforme artigo 15, inciso XIV, da Lei Orgânica do DF. Assim, podem-se agravar situações de grave lesão à ordem ambiental e urbanística sem que a Administração disponha de meios céleres e eficazes para combatê-las. Até que se discuta o mérito das ações, é recomendável, portanto, que a eficácia da nova lei fique suspensa, com efeitos ex nunc”.
Processo: ADI 2016.00.2.007685-3
Processo: ADI 2016.00.2.007708-5
Fonte: TJDFT
Em 19.04.2016
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Incra reconhece território quilombola Galvão em São Paulo
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano