Conselho especial do TJDFT julga inconstitucional lei sobre ocupação de área pública no Sudoeste e Octogonal
O MPDFT sustentou que os temas da Lei 3.765 deveriam ter sido aprovados via leis complementares específicas e após prévia participação da população interessada, o que não foi observado
O Conselho Especial do TJDFT julgou no dia 23/9 procedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo MPDFT em face da Lei Distrital 3.765 de 2006 que dispõe sobre alteração de uso e parâmetro de ocupação de área pública no Sudoeste e Octogonal.
A lei estabelecia como parâmetro de ocupação para o Lote 1 da SQ Sudoeste 305 e para o Lote 1 da SQ Sudoeste 306, ambos do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste, na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal – RA XXI, a altura máxima de 9 metros.
O MPDFT sustentou que os temas da Lei 3.765 deveriam ter sido aprovados via leis complementares específicas e após prévia participação da população interessada, o que não foi observado.
O desembargador relator votou no sentido de que houve vício formal, pois o assunto é reservado a lei complementar configurando ofensa aos princípios da isonomia, impessoalidade e interesse público. O relator disse que houve ofensa aos artigos 316, 317 e 319 da Lei Orgânica do Distrito Federal. E explicou que a Lei 3.765 deveria obedecer ao Plano Diretor, havendo necessidade de prévio estudo e audiência pública para ouvir a população, não agredindo o meio ambiente e o patrimônio urbanístico.
Prevaleceu o entendimento do desembargador relator, à unanimidade.
Fonte: TJDFT
Em 23.9.2014
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