Consolidação da propriedade fiduciária. Purga da mora. Intimação – anotação na matrícula. Fé pública.
TRF4. Décima Segunda Turma. Apelação Cível n. 5067215-36.2022.4.04.7000/PR, Relator Des. Federal, João Pedro Gebran Neto, julgado e publicado em 25/09/2024.
EMENTA OFICIAL: ADMINISTRATIVO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGA DA MORA. LEI 13.465/2017. APLICABILIDADE. ANOTAÇÃO DE INTIMAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. FÉ PÚBLICA. 1. As alterações da Lei 9.514/97, incluídas pela Lei nº 13.465/2017, deram fim a qualquer controvérsia a respeito do momento adequado para a realização da purga da mora. 2. O prazo de 45 dias para purgar a mora e restabelecer o contrato, previsto no art. 26, §1º e §2º, da Lei 9.514/97, se aplica apenas antes da consolidação da propriedade. 3. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida. 4. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a certidão emitida pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis tem fé pública, só podendo ser infirmada por elementos concretos que possam colocar em dúvida a veracidade da declaração, o que não é o caso dos autos. 5. Sentença reformada para reconhecer a presunção de veracidade da anotação do Oficial do Registro de Imóveis na matrícula, dando fé da intimação da parte autora para purgação da mora. (TRF4. Décima Segunda Turma. Apelação Cível n. 5067215-36.2022.4.04.7000/PR, Relator Des. Federal João Pedro Gebran Neto, julgado e publicado em 25/09/2024). Veja a íntegra.
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