Em 19/03/2021

Consolidação da propriedade. Leilões negativos – averbação. Quitação da dívida. Alienação fiduciária – cancelamento. Paraná.


IRIB Responde tratou de questão sobre cancelamento da alienação fiduciária após a consolidação da propriedade em nome do credor e a averbação dos leilões negativos.


PERGUNTA: Em relação ao cancelamento da alienação fiduciária após a consolidação da propriedade em nome do credor e a averbação dos leilões negativos, é necessário requerimento específico para o cancelamento da alienação fiduciária ou ele é automático? No caso de alienação fiduciária oriunda de consórcio, aplica-se de maneira diferente esse cancelamento pós-consolidação em virtude do disposto no art. 14, § 6º da Lei n. 11.795/08?

Veja a pergunta completa e sua respectiva resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]

* NOTA DE ESCLARECIMENTO: As respostas do IRIB Responde não implicam qualquer responsabilidade do Instituto acerca de seu conteúdo, sendo estas uma opinião do seu colaborador, tampouco representam qualquer tipo de assessoria ou consultoria jurídica prestada pelo Instituto, devendo ser considerada apenas como elemento de apoio à atividade registral. Ademais, as orientações contidas na base de dados do IRIB Responde devem ser consideradas aplicando-se a legislação vigente à época da resposta. Por tal motivo, recomenda-se vigilância quanto à posteriores alterações legislativas ou mudanças de entendimento.



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