Consolidação definitiva do imóvel pelo credor fiduciário e a (des)necessidade de restituição do sobejo: Análise do conflito de entendimento entre a 3ª e 4ª turma do STJ
Confira a opinião de Rafael Barros Emiliano de Almeida publicada no Migalhas.
O portal Migalhas publicou a opinião de Rafael Barros Emiliano de Almeida, intitulada “Consolidação definitiva do imóvel pelo credor fiduciário e a (des)necessidade de restituição do sobejo: Análise do conflito de entendimento entre a 3ª e 4ª turma do STJ”, na qual o autor inicia suas considerações afirmando que um dos institutos da Lei n. 9.514/1997 que ainda gera divergências jurisprudenciais “é aquele pelo qual o credor fiduciário é investido na livre disponibilidade do imóvel no caso de não haver lance pelo valor de avaliação no primeiro leilão ou pelo valor referencial mínimo da dívida no segundo leilão, suscitando-se dúvidas a respeito da liberação total da obrigação de devolução de eventual saldo remanescente ao devedor fiduciante, isto é, a exoneração das obrigações remanescentes e quitação recíproca entre as partes.” Além disso, o autor aborda entendimentos das 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluindo, após analisar as divergências, que, após a decisão da 3ª Turma noticiada pela mídia, a respeito da inviabilidade de qualquer devolução de excesso em certos casos, “como se o tema estivesse pacificado, percebe-se que se tratou de uma decisão interna e novamente proferida pela 3ª turma, a qual já possuía tal entendimento e apenas o reafirmou, permanecendo ainda o conflito ‘em tese’ com o entendimento da 4ª turma do STJ.”
Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.
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