Construção de quadra do Setor Sudoeste não viola o tombamento urbanístico de Brasília
A decisão da 6ª Turma do TRF da 1ª Região foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal
Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que a Quadra 500 do Setor Sudoeste está localizada em área aedificandi e, portanto, não viola o Conjunto Urbanístico de Brasília. No voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ressaltou que o documento Brasília Revisitada, editado por Lúcio Costa, demonstra que a porção denominada “Área A” já se tratava de área destinada a edificações. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF).
Na apelação, o órgão ministerial sustenta que a “Área A” não está e nunca esteve prevista como expansão residencial no documento Brasília Revisitada, sendo que “o registro do Setor Sudoeste foi realizado após a publicação do Decreto 10.829/87, e foi considerada área maior do que o permitido e autorizado no citado documento”. Argumenta que a área denominada Expansão do Setor Sudoeste faz parte da escala bucólica e por isso não faz parte da escala residencial.
O MPF ainda ponderou que o documento editado por Lúcio Costa vislumbrou o preenchimento urbanístico de áreas, definindo, no entanto, as precisas poligonais respectivas, sendo que a autoridade urbanística deveria realizar estudos para avaliar eventuais futuras ocupações e se tais impactos seriam negativos, objetivando, com isso, dimensionar a capacidade de suporte da bacia do Paranoá e os riscos de descaracterização da concepção da cidade de Brasília.
Salientou também que o argumento de que Brasília é uma cidade jovem e que possui necessidades crescentes não pode servir de fundamento para a alteração do projeto urbanístico tombado, não sendo legítimo que o interesse particular de novos postos de moradia no centro do Plano Piloto sobreponha-se ao interesse público de manter incólume o conjunto urbanístico reconhecido mundialmente.
Ademais, o MPF alegou que a própria Lei Orgânica do Distrito Federal admite como sendo o “conjunto urbanístico a ser protegido” aquele disposto no Decreto nº 10.829/87 e na Portaria nº 314, de 8/10/1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural.
Decisão – Ao analisar o recurso, o desembargador federal Jirair Aram Meguerian rejeitou as alegações trazidas pelo MPF. Em seu voto, o magistrado destacou que o texto intitulado Brasília Revisitada, de Lúcio Costa, traz expressamente previsão acerca do adensamento e da expansão urbana do Plano Piloto, inclusive acerca da ocupação familiar do atual Setor Sudoeste.
“A leitura do documento Brasília Revisitada revela que a Área A destinada ao bairro Sudoeste não teve suas poligonais delimitadas naquela ocasião, tendo constado do Anexo II do Decreto nº 10.829/87 apenas uma mancha a que ela corresponderia”, disse o relator ao citar trechos de laudo pericial que afirma que a área delimitada para o Setor Sudoeste engloba o terreno destinado às Quadras 500.
“Dessa forma, e considerando que Lúcio Costa, no Brasília Revisitada, não delimitou as poligonais da “Área A”, mas apenas a ela se referiu por meio de “mancha” [...], entendo ser aedificandi a área na qual se pretende implantar a Quadra 500 do Setor Sudoeste”, fundamentou o desembargador Jirair Aram Meguerian.
Com esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso do MPF.
Processo nº: 0030296-39.2011.4.01.3400/DF
Data da decisão: 18/5/2015
Fonte: TRF1
Em 18.5.2015
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