Construções em APPs urbanizadas devem ter punição relativizada
Entendimento é do TRF 4ª Região, ao confirmar sentença que suspendeu as punições ao proprietário de uma edificação no município de Alto Paraíso/PR
As restrições a construções em Áreas de Preservação Permanente (APPs) devem ser relativizadas quando o terreno em questão está em zona urbana de ocupação humana consolidada. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao confirmar sentença que suspendeu as punições ao proprietário de uma edificação no município de Alto Paraíso (PR).
A decisão diz respeito a uma construção localizada no Porto Figueira, na cidade paranaense, área vizinha ao Rio Paraná e tida como zona de amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande. O dono do imóvel entrou com ação ordinária contra o Ibama, requerendo a suspensão do ato de infração homologado pelo órgão, que estabelecia a cobrança de multa administrativa e a demolição da edificação.
O pedido foi deferido em primeira instância, mas a instituição recorreu ao TRF4, alegando que a construção, realizada sem licença ambiental, estaria impedindo e dificultando a regeneração da mata ciliar do local.
Citando trechos da sentença, o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, considerou a localidade de Porto Figueira uma área urbana historicamente ocupada, contando hoje com vias pavimentadas e fornecimento de serviços como água potável e energia elétrica.
Tendo esse entendimento por base e recorrendo a decisões anteriores da corte e ao Código Florestal, o magistrado indeferiu a apelação. “Devem ser mitigadas as restrições de construção em Áreas de Preservação Permanente, mormente nas hipóteses de zonas urbanas consolidadas e antropizadas, tendo sido constatado que a total recuperação do meio ambiente ao seu estado natural dependeria de ação conjunta”, refletiu Valle Pereira.
Fonte: TRF4
Em 15.9.2015
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