Em 10/08/2015

Construtora de Blumenau/SC é proibida de erguer condomínio próximo às margens do rio Itajaí-Açú


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que a obra é uma evidente afronta ao Código Florestal


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta semana, decisão que proíbe a construção de um condomínio em terreno localizado a menos de 100 metros das margens do rio Itajaí-Açú, em Blumenau/SC. A 4ª Turma considerou que a obra é uma evidente afronta ao Código Florestal.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), em 2008, e buscava anular a licença para a execução da obra concedida pela Fundação do Meio Ambiente (Faema) do município de Blumenau à empresa Castelo Engenharia, Consultoria, Administração e Construção Civil LTDA.

O MPF afirmou que, ao permitir a edificação no local, a Faema ignorou a legislação federal. Uma avaliação apresentada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no decorrer do processo, constatou, também, a presença de uma nascente dentro do terreno.

A Justiça Federal de Blumenau condenou a empresa a interromper a obra e, em conjunto com o órgão municipal, recuperar a vegetação degradada. Os réus recorreram da sentença.

A construtora alegou que as autorizações municipais foram obtidas como determinava a legislação em vigor. A empresa argumentou que o imóvel está situado no perímetro urbano do município e o que o Código Florestal deve ser aplicado apenas nas áreas rurais.
A Faema sustentou que a permissão foi concedida antes da promulgação do Código Florestal e, portanto, não pode ser responsabilizada. Ressaltou que a área fica dentro de uma propriedade privada e que, por isso, não pode realizar qualquer trabalho em seu interior.

Segundo a relatora do processo, juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada para atuar no tribunal, “o descumprimento da legislação ou omissão por parte do Estado não autoriza a exclusão da responsabilidade daquele que a descumpre”. A magistrada considerou que “o dano ambiental na área é evidente, pois a edificação iniciou-se muito próxima à margem do rio, suprimindo a cobertura florestal original, o que impede a sua regeneração”.

Fonte: TRF4

Em 7.8.2015



Compartilhe

  • Tags