Construtora e comprador devem quitar dívida de IPTU enquanto imóvel não for transferido
Decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Em recurso contra decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal da capital, a Construtora Borges Landeiro Ltda. teve negada monocraticamente pelo desembargador Carlos Escher, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a intenção de não ser parte integrante da ação de execução movida pelo Município de Goiânia, que cobra uma dívida de IPTU de imóvel. A construtora alegou ilegitimidade como parte, por não ser mais proprietária do imóvel, razão pela qual apenas o comprador deveria arcar com o pagamento do imposto referente aos anos de 1995 a 1997.
De acordo com os autos, o cadastro junto ao banco de dados do município mostra que o imóvel com débito tributário foi transferido definitivamente ao comprador somente em 2006. Diante disso, o desembargador concluiu que a decisão recorrida não carece de alteração e os débitos devem ser quitados pela empresa, enquanto alienante e pelo adquirente, já que o mesmo ainda não havia sido transferido ao comprador.
Fonte: TJGO
Em 5.3.2015
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