Contrato de alienação fiduciária e o prazo para purgação da mora com o advento da lei 13.465/17
Confira artigo de autoria de Debora Cristina de Castro da Rocha, Camila Bertapelli Pinheiro e Edilson Santos da Rocha publicado no Migalhas.
A coluna intitulada “Migalhas de Peso” do portal Migalhas publicou artigo de autoria de Debora Cristina de Castro da Rocha, Camila Bertapelli Pinheiro e Edilson Santos da Rocha, intitulado “Contrato de alienação fiduciária e o prazo para purgação da mora com o advento da lei 13.465/17”. No artigo, os autores discorrem acerca do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de aplicar subsidiariamente o Decreto-Lei n. 70/66 e reconhecer o direito do devedor ao exercício da purga da mora após a intimação e o decurso de prazo de quinze dias nos casos de alienação fiduciária. Segundo os autores, “pode-se concluir que, considerando-se a divergência jurisprudencial e até que haja a sua uniformização, torna-se imprescindível a adoção de cautela quanto aos prazos previstos em lei, em especial o prazo de 15 dias para a purgação da mora após a notificação promovida pelo cartório, ainda que o seu contrato seja anterior ao advento da lei 13.465/17, posto que essa prerrogativa de purgar a mora até a expedição do auto de arrematação, a depender do entendimento adotado, pode vir a ser prejudicada, levando o devedor a perder o imóvel.”
Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.
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