Contrato de locação – averbação. Qualificação pessoal. Continuidade. Especialidade Objetiva
TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0076304-64.2024, Comarca de Itapema, Relator Des. Rocha Cardoso, julgado em 15/07/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de averbação de contrato de locação na matrícula do imóvel, à luz dos seguintes aspectos: (i) se há violação ao princípio da continuidade registral, diante da divergência entre o locador constante do contrato e o proprietário atual do imóvel; (ii) se a descrição do imóvel no contrato atende ao princípio da especialidade objetiva; (iii) se a qualificação das partes, especialmente do locatário e seu cônjuge, está em conformidade com os requisitos legais; (iv) se a ausência de assinatura digital válida inviabiliza o registro do título apresentado por meio eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR: A averbação de contrato de locação na matrícula do imóvel exige a observância dos princípios registrais, especialmente o da continuidade, que impõe a coincidência entre o titular do direito real e o subscritor do contrato. A divergência entre o locador indicado no contrato e o atual proprietário do imóvel impede o registro, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do próprio Conselho da Magistratura. A descrição do imóvel no contrato não corresponde integralmente às matrículas indicadas, o que afronta o princípio da especialidade objetiva, sendo legítima a exigência de retificação. A qualificação incompleta do locatário, com ausência de dados do cônjuge, viola o princípio da especialidade subjetiva, comprometendo a segurança jurídica do registro. A ausência de assinatura digital válida, conforme exigido pelo Provimento CNJ n. 149/2023 e pela Lei n. 11.977/2009, impede o processamento do título por meio eletrônico, sendo legítima a exigência formulada pelo Oficial Registral. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso administrativo desprovido. Tese de julgamento: “1. A averbação de contrato de locação na matrícula do imóvel exige a coincidência entre o locador e o titular do direito real, sob pena de violação ao princípio da continuidade.”; “2. A descrição do imóvel no contrato deve corresponder integralmente à constante na matrícula, em respeito ao princípio da especialidade objetiva.”; “3. A qualificação completa das partes, inclusive do cônjuge, é requisito essencial à validade do registro, conforme o princípio da especialidade subjetiva.”; “4. A ausência de assinatura digital válida em título eletrônico inviabiliza seu registro, nos termos da legislação vigente.” (TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0076304-64.2024, Comarca de Itapema, Relator Des. Rocha Cardoso, julgado em 15/07/2025). Veja a íntegra.
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