Em 21/01/2025

Parcelamento do Solo Urbano. Loteamento irregular. Convenção de Condomínio. Exigências legais. Princípio do Tempus Regit Actum.


TJAM. Terceira Câmara Cível. Apelação Cível n. 0687882-28.2021.8.04.0001, Comarca de Manaus, Relator Des. João de Jesus Abdala Simões, julgada em 11/11/2024 e publicada em 12/11/2024.


EMENTA OFICIAL: DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. INOBSERVÂNCIA DE EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de registro de Convenção Condominial no 1º Cartório de Registro de Imóveis e Protestos de Manaus/AM, devido à falta de documentação exigida pela legislação vigente, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível registrar a convenção condominial sem a documentação exigida pela legislação de parcelamento do solo urbano. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A apelação não prospera, pois o Decreto-Lei nº 58/1937, e, posteriormente, a Lei nº 6.766/1979, que tratam da regularização de loteamentos e o registro imobiliário, obrigam o depósito em cartório dos documentos do loteamento para fins de publicização. 5. Embora a convenção condominial tenha sido aprovada em 1973, o loteamento não foi devidamente registrado, infringindo tanto o Decreto-Lei nº 58/1937, que já exigia o registro, quanto a Lei nº 6.766/1979. 6. A ausência de cumprimento das formalidades previstas pela legislação vigente impede o registro da convenção condominial. 7. O Cartório de Registro de Imóveis agiu corretamente ao negar o registro pela incompletude documental. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Apesar de aprovado o projeto de loteamento, este não foi devidamente registrado, conforme disposição do art. 1º do Decreto-Lei nº 58/1937, razão pela qual torna o loteamento irregular. 2. O assentamento está sujeito à Lei vigente ao tempo da apresentação do título, sem que importe a data da celebração do ajuste contratual. 3. A regularização de loteamentos e o registro de convenções condominiais aprovadas antes da vigência da Lei nº 6.766/1979, quando não publicizadas em cartório no tempo de sua confecção, submetem-se às exigências previstas pela legislação vigente, inclusive a apresentação de documentação completa aprovada pelo ente municipal. (TJAM. Terceira Câmara Cível. Apelação Cível n. 0687882-28.2021.8.04.0001, Comarca de Manaus, Relator Des. João de Jesus Abdala Simões, julgada em 11/11/2024 e publicada em 12/11/2024). Veja a íntegra.



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