Corregedor Nacional estabelece 30 dias para publicação de edital de concurso de cartórios extrajudiciais no DF e em oito estados
A partir da notificação, cada TJ deverá enviar cópia da publicação do edital ou esclarecer a fase de preparação e o cronograma para sua efetiva publicação
Nos próximos dias, os presidentes dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e de oito estados – Alagoas, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Sergipe e Tocantins – receberão ofício do corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, que determina o início formal, em 30 dias, do concurso público para preenchimento de titularidade de cartórios extrajudiciais.
Nesse prazo, a contar da data da notificação, cada tribunal de Justiça (TJ) deverá enviar cópia da publicação do edital do concurso ou esclarecer a fase de preparação e o cronograma para sua efetiva publicação, “sob pena de proposta de abertura dos processos disciplinares cabíveis”, conforme decisão do ministro Falcão, assinada no último dia 14/8.
Com essa decisão, o corregedor nacional dá continuidade à iniciativa tomada em março de 2013, quando expediu ofício a 15 tribunais e determinou a imediata preparação dos concursos, em cumprimento a uma exigência constitucional. Em quatro estados – Bahia, Espírito Santo, Piauí e Rio Grande do Sul – foi efetivamente publicado o edital de concurso público para preenchimento da vaga de titular de cartório extrajudicial.
Pernambuco é, entre os 15 primeiros tribunais que receberam o ofício, o estado mais adiantado. De acordo com informações prestadas pelo TJ pernambucano, o concurso já está em andamento e a segunda fase das provas foi realizada em abril de 2013. O TJ de Goiás informou à Corregedoria que um concurso em andamento desde 2008 está suspenso em razão de três mandados de segurança que aguardam análise do Supremo Tribunal Federal (STF).
O TJ do Mato Grosso do Sul havia solicitado 180 dias para abertura do concurso, com o argumento de que teria encaminhado projeto de lei para a Assembleia Legislativa para que não haja acúmulo de serviços notariais e de registro. Mas, para o corregedor nacional de Justiça, a eventual desacumulação de serventias pode ocorrer a qualquer momento, “de acordo com a necessidade e a demanda circunstancial de cada localidade”. Ele observou que tal fato não pode servir de empecilho para a realização periódica de concursos públicos.
Já o TJ do Amazonas não prestou as informações requisitadas pela Corregedoria, com base na decisão anterior do ministro Falcão. Nesse caso, foi fixado prazo de 48 horas, a partir da notificação, para que o TJ informe sobre a publicação do edital.
Exigência constitucional – A determinação do corregedor nacional de Justiça tem como base o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, “não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.
Fonte: CNJ
Em 23.8.2013
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