Corregedoria da Justiça discute integração dos cartórios às centrais eletrônicas e criação de convênio para otimizar serviços
integração dos cartórios às centrais eletrônicas e a criação de um convênio entre o Poder Judiciário do Ceará e as referidas instituições é tema de reunião na CGJCE.
O corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, esteve reunido na manhã desta sexta-feira (09/04), por videoconferência, com representantes do Instituto de Protesto (IEPTB), do Instituto de Registro de Títulos e Documentos – Central (IRTDPJCE) e da Central Eletrônica de Registros Imobiliários do Ceará (Cerice) para discutir a integração dos cartórios às centrais eletrônicas e a criação de um convênio entre o Poder Judiciário do Ceará e as referidas instituições. “Estamos elaborando um novo código de normas, que será bastante criterioso e, por isso, temos a necessidade de nos reunirmos com as instituições para conhecer melhor as demandas das centrais”, afirmou o magistrado.
“No encontro do Encoge, no último da 25 de março, a ministra Maria Teresa ressaltou a necessidade dos corregedores-gerais dos Estados viabilizarem a perfectibilização de convênios entre os Tribunais de Justiça dos Estados e as Centrais no âmbito do extrajudicial, permitindo assim, um melhor atendimento à sociedade civil. Esses convênios vêm a facilitar toda tramitação de documentos que ingressam nos cartórios atendendo com excelência aos usuários, obedecendo rigorosamente o prazo de atendimento e uma melhor qualificação dos títulos apresentados. Com essas medidas de cunho social bastante relevantes, vai diminuir em muito as reclamações nas corregedorias” explicou o corregedor.
Entre os assuntos que serão abordados pelo convênio, estão os envios de sentenças judiciais, com trânsito em julgado, e decisões interlocutórias de alimentos (sem trânsito em julgado), para protesto, com o cadastramento do processo, juiz, vara e Justiça; os envios das custas judiciais para protesto, com a certidão de trânsito em julgado; os envios de decisões judiciais de sustação do protesto/cancelamento de protesto; e sustação dos efeitos do protesto (sem trânsito em julgado e com trânsito em julgado).
Fonte: TJCE.
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