Em 29/04/2011

Corregedoria de Justiça do RJ emite aviso sobre averbação de arrolamento de bens


O termo de arrolamento fiscal, a que se refere a Lei n° 9.532/97, deve ser objeto de averbação


O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Antonio José Azevedo Pinto, emitiu avisou aos registradores de Imóveis do estado acerca do termo de arrolamento fiscal. A decisão é da última terça-feira (26/4).

O comunicado foi feito a partir de procedimento administrativo impetrado pelo tabelião do Ofício Único da Comarca de Armação de Búzios (RJ). A consulta solicitava orientações sobre os procedimentos que devem ser adotados diante dos expedientes recebidos de órgãos da Receita Federal para averbação imobiliária de arrolamento fiscal.

Com isso, o corregedor emitiu o aviso indicando que o termo de arrolamento fiscal, a que se refere a Lei n° 9.532/97, deve ser objeto de averbação. Quando o cancelamento do arrolamento fiscal estiver sendo feito com base no pagamento do crédito tributário haverá incidência de emolumentos. Os serviços de Registro de Imóveis deverão cobrar do devedor não só os emolumentos relativos ao cancelamento requerido, mas também aqueles referentes à averbação requerida pela Fazenda Pública.


Não serão cobrados emolumentos quando o cancelamento do arrolamento fiscal ocorrer com base na declaração judicial de inexigibilidade da dívida ou no cancelamento da obrigação por parte da Fazenda Pública, situação na qual prevalecerá a isenção. O Termo de Arrolamento deve ser apresentado a fim de promover a sua averbação na matrícula imobiliária.

Íntegra da decisão
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
em 29.04.2011
[email protected]
Tel.: 61 3037-4311



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