Em 25/05/2016

Corregedoria-Geral da Justiça Minas Gerais insere a usucapião extrajudicial em seu Código de Normas


Novas regras foram publicadas no dia 24/05 e trazem dispositivos inovadores, segundo o presidente do Colégio Registral de Minas Gerais, Francisco Rezende


Por meio do Provimento nº 325/2016, a Corregedoria-Geral da Justiça Minas Gerais insere a usucapião extrajudicial em seu Código de Normas. As novidades, segundo o membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB e presidente do Colégio Registral de Minas Gerais, Francisco José Rezende dos Santos, são muito bem vindas e vão ajudar a consolidar o instituto da usucapião extrajudicial.

Foi Inserido um capítulo do Código de Normas, que trata do Reconhecimento Extrajudicial de Usucapião. Esse capítulo traz diversas inovações sobre a matéria, a exemplo do parágrafo 6º do artigo 1.018-A: “Admite-se o reconhecimento extrajudicial de usucapião de imóvel não matriculado, devendo o oficial de registro de imóveis adotar todas as cautelas necessárias para se certificar de que não trata de área pública”.

O Provimento trata também dos tipos de usucapião (art. 1.018-B), que podem ser requeridos: ordinário (art. 1.242 e 1.379 do Código Civil), inclusive em sua modalidade com prazo reduzido (parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil); extraordinário (art. 1.238 do Código Civil), inclusive em suas modalidades com prazo reduzido (parágrafo único do art. 1.238 e art. 1.240-A do Código Civil); ou constitucional (arts. 183 e 191 da Constituição da República. reproduzidos nos arts. 1.239 e 1.240 do Código Civil e nos arts. 9' a 12 da Lei n'10.257, de 2001).

O art. 1.018-D traz novidade com relação à notificação a ser feita pelo oficial de Registro de Imóveis. Considera concordância quando o notificado manifestar no ato da notificação, que não apresenta qualquer óbice ao requerimento. É necessário que tal circunstância conste do documento que comprova a notificação. A inércia é entendida como concordância.

O provimento dispõe também sobre as benfeitorias regularizadas (art.1.018-H). O parágrafo 6º estabelece que “se houver edificação na área usucapida, será aberta matrícula para o terreno com edificação, independentemente de apresentação de ‘habite-se’ ou certidão previdenciária”.

Íntegra do Provimento nº 325/2016

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB, com informações do CORI-MG

Em 24.05.2016



Compartilhe