Corregedoria-Geral de Justiça expede orientação a respeito do item 34, do inciso II, do art. 167 da Lei de Registros Públicos
Corregedoria orientou os Cartórios de Registros de Imóveis de Mato Grosso do Sul por meio do Ofício-Circular nº 126.664.075.0224/2022.
A previsão constante no item 34, do inciso II, referente ao art. 167 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), foi incluída pela Medida Provisória nº 1.085/2021, a qual foi convertida na Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, e atualmente tem a seguinte redação:
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
II - a averbação:
34. da existência dos penhores previstos no art. 178 desta Lei, de ofício, sem conteúdo financeiro, por ocasião do registro no livro auxiliar em relação a imóveis de titularidade do devedor pignoratício ou a imóveis objeto de contratos registrados no Livro nº 2 - Registro Geral; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022).
Em consulta, a FAMASUL – Federação da Agricultura e Pecuária do Mato Grosso do Sul solicitou orientação quanto à possibilidade ou não de averbação, na matrícula do imóvel, do custeio do crédito rural, mesmo sem a intervenção do proprietário na cédula bancária. A preocupação surgiu porque, com a inovação legislativa, a matrícula de imóvel rural arrendado passaria a abarcar a averbação de diversas dívidas cuja garantia era apenas a safra (pertencente ao arrendatário), e não o imóvel em si (pertencente ao arrendador).
A decisão proferida evidenciou a diferenciação entre o que legalmente pode ser inscrito no Livro 3 - Registro Auxiliar (art. 178 da Lei de Registros Públicos) e no Livro nº 2 - Registro Geral (art. 176 da Lei de Registros Públicos), ambos relacionados ao Serviço de Registro de Imóveis, e concluiu que o penhor deverá ser registrado no Livro 3 e não no Livro 2, e que o próprio caput do art. 176 da Lei nº 6.015/73 exclui a possibilidade de averbação decorrente de atos já atribuídos ao Livro 3, tal como o penhor rural.
Desta forma, apontou que não sendo o penhor agrícola parte integrante do contrato de arrendamento, não cabe a sua averbação na matrícula do imóvel do arrendador, sendo que, do contrário, ocasionaria burocracias desnecessárias ao titular do imóvel, com averbações excessivas e dúvidas quanto a pendência e cancelamento destas.
E que, somente poder-se-á admitir a averbação de penhor previsto no art. 178 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), na matrícula de imóveis que não sejam do devedor pignoratício, caso haja a expressa concordância do proprietário do imóvel, garantindo-se assim a plenitude do direito de propriedade deste.
Assim, a Corregedoria orientou os cartórios de registros de imóveis de Mato Grosso do Sul (Ofício-Circular nº 126.664.075.0224/2022) “que somente seja admitida a averbação de penhor constante no art. 178 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), na matrícula de imóveis que não sejam do devedor pignoratício, caso haja a expressa concordância do proprietário do imóvel, garantindo-se a plenitude do direito de propriedade deste”, fora isto o penhor deverá ser registrado no Livro nº 3 - Registro Auxiliar.
Fonte: TJMS.
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