Corregedoria-Geral de Justiça regulamenta o reconhecimento da usucapião extrajudicial no Ceará
A medida visa instruir os procedimentos da usucapião extrajudicial e a forma, além dos requisitos do pedido junto aos registradores de imóveis competentes
A Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará regulamentou o reconhecimento da usucapião extrajudicial no Ceará. O objetivo é orientar os tabeliães de Notas quanto às formalidades pertinentes na chamada ata notarial (descrições verificadas por tabelião passam a ter a presunção de verdadeiro para todos os efeitos, em juízo ou fora dele). A medida visa instruir os procedimentos da usucapião extrajudicial e a forma, além dos requisitos do pedido junto aos registradores de imóveis competentes. A regulamentação consta no Provimento nº 3/2016, publicado no Diário da Justiça nessa terça-feira (02/08).
Para a regulamentação, a Corregedoria realizou alteração em seu Código de Normas. Entre as inovações, está o requerimento para lavratura de ata notarial para reconhecimento de usucapião extrajudicial que deverá ser protocolado em cartório de Notas do município da circunscrição do imóvel que sofre usucapião. Além disso, os emolumentos e custas serão cotados de forma discriminada e por escrito.
O Documento também destaca que a ausência ou não identificação de registro, seja do imóvel que sofre usucapião ou dos imóveis confinantes, não impedirá o processamento do pedido de reconhecimento da usucapião extrajudicial.
Ainda segundo a norma, quem estiver interessado no pedido de reconhecimento da usucapião extrajudicial deverá requerer o processamento, por meio de advogado, junto ao cartório de Registro de Imóveis competente. Também deverá solicitar a notificação dos interessados que não anuíram na planta, indicando o nome, qualificação e endereço completo, além do deferimento do pedido com o reconhecimento da usucapião. Se o objeto for imóvel rural, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) deverá tomar conhecimento.
Para a regulamentação da medida, o corregedor-geral de Justiça, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, considerou o Novo Código de Processo Civil, que introduziu o artigo 216-A, na Lei nº 6.015/73, para admitir o reconhecimento extrajudicial da usucapião administrativa a ser realizada junto aos serviços registrais de imóveis.
Fonte: TJCE
Em 2.8.2016
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
TJBA encerra concurso público para delegações de cartórios extrajudiciais
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- FELIZ NATAL E UM PRÓSPERO 2025!
- Projeto permite retificar registros civis de falecidos a partir de certidões batismais
- ALES aprova PL para criação de novas Serventias Extrajudiciais