Em 14/08/2012

Corregedoria Nacional de Justiça deverá regulamentar comunicados ao Coaf


A legislação de combate aos crimes de lavagem de dinheiro prevê que cartórios devem comunicar os casos de suspeição de fraude


Com a entrada em vigor da Lei 12.683/2012 , em 9 de julho, os cartórios de registro de imóveis devem comunicar aos órgãos competentes os casos de suspeita de fraude. Com a intenção de discutir o cumprimento dos dispositivos da nova lei de combate aos crimes de lavagem de dinheiro, o IRIB foi recebido em audiência pelo presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf ), Antônio Gustavo Rodrigues, na semana passada, em Brasília/DF.

Estiveram presentes o presidente do IRIB, Francisco Rezende, e o diretor de Tecnologia e Informática do Instituto, Flauzilino Araújo dos Santos, que também é presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – Arisp. Na oportunidade, foram apresentados os projetos Oficio Eletrônico e Central de Indisponibilidade, desenvolvidos em conjunto pela Arisp e pelo IRIB.

Segundo o presidente do Coaf, Antônio Gustavo, a nova legislação necessita de uma norma reguladora. “Teremos uma audiência com a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, para tratar do assunto, sugerindo a criação uma regra nacional. Caso contrário, caberá às Corregedorias estaduais estabelecer critérios objetivos para os comunicados a serem feitos pelos cartórios”, disse.

A Lei 12.683/2012 altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998. Alguns dispositivos afetam diretamente a atividade registral. O Art. 9, XIII, afirma que as juntas comerciais e os registros públicos deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Os oficiais devem atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas. A comunicação ao Coaf deve ocorrer no prazo de 24 horas, a partir do conhecimento do registro. Aqueles que não atenderem à norma estão sujeitos à multa pecuniária variável, inclusive cassação ou suspensão da autorização para o exercício da atividade

Segundo informações da Coordenação Geral de Análise do Coaf, o registrador deverá ter cadastro na Corregedoria –Geral de Justiça do Estado, na forma que cada uma exigir. Depois disso, terá de se cadastrar também no sistema – SisCoaf – página onde será transmitida a suspeita de fraude.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 14.8.2012



Compartilhe

  • Tags