Créditos do proprietário fiduciário não se submetem à recuperação judicial, independentemente da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel
Decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ e reafirma entendimento de julgados anteriores.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.933.995 – SP (REsp), reafirmou o entendimento no sentido de que “o afastamento dos créditos de titulares de posição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial da devedora independe da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria recuperanda.” O acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi e o recurso foi julgado parcialmente procedente por unanimidade.
O caso trata, em síntese, de REsp interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que decidiu que os créditos da Recorrente, aparelhados em três Cédulas de Crédito Bancário, deveriam se submeter aos efeitos da recuperação judicial das devedoras, uma vez que a garantia correlata (alienação fiduciária) foi prestada por terceiro. Em suas alegações, a Recorrente sustentou que seu crédito possui como garantia a propriedade fiduciária de diversos imóveis e que, por este motivo, não pode ser arrolado como crédito quirografário e, da mesma forma, não pode se submeter aos efeitos da recuperação judicial. A Recorrente ainda argumentou que não existe qualquer óbice à garantia ser prestada por terceiro que não faz parte da recuperação judicial e sustentou que o reconhecimento da nulidade da cláusula de vencimento antecipado, em razão de deferimento de recuperação judicial, atenta contra a própria função social do contrato e liberdade de contratar.
Ao julgar o caso, a Relatora entendeu que o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que o crédito detido em face da recuperanda pelo titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos do processo de soerguimento, prevalecendo o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais pactuadas. Para a Ministra, “o legislador não delimitou o alcance da regra em questão exclusivamente aos bens alienados fiduciariamente originários do acervo patrimonial da própria sociedade empresária recuperanda, tendo apenas estipulado a não sujeição aos efeitos da recuperação do crédito titularizado pelo ‘credor titular da posição de proprietário fiduciário’.”
Posto isto, a Mininstra Relatora afirmou que “devem ser afastados dos efeitos da recuperação judicial os créditos por ele titularizados, respeitado, todavia, o limite do valor do bem dado em garantia” e que “o que deve ser afastado dos efeitos da recuperação judicial não é o montante integral previsto no contrato garantido pela alienação fiduciária, mas, sim, o valor equivalente ao bem cuja propriedade (fiduciária) foi transferida. Eventual saldo devedor excedente deve ser habilitado na classe dos quirografários.”
Também participaram do julgamento os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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