Em 03/05/2013

CSM/SP: Arrematação – aquisição originária da propriedade.


Arrematação é modo originário de aquisição da propriedade, sendo prescindíveis os princípios da continuidade, da disponibilidade e da especialidade subjetiva, para registro do título.


O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0034323-42.2011.8.26.0100, onde se decidiu que a arrematação é modo originário de aquisição da propriedade, sendo prescindíveis os princípios da continuidade, da disponibilidade e da especialidade subjetiva, para registro do título. O acórdão, julgado provido à unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, o interessado, após ter o ingresso de Carta de Arrematação negado pelo Oficial Registrador, fundado nos princípios da continuidade, da disponibilidade e da especialidade, uma vez que o título não traz o estado civil atual dos proprietários/executados nem a profissão destes (art. 176, Parágrafo único, III, n.º 2, letra “a”, da Lei n.º 6.015/1973), requereu suscitação de dúvida, argumentando que não constou dos autos as informações exigidas. Julgada procedente a dúvida, o interessado, ora apelante, interpôs apelação, sustentado no princípio da segurança jurídica e na natureza jurídica da aquisição realizada por meio da arrematação.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que a sentença proferida merece reforma, pois, o Conselho Superior da Magistratura reviu sua posição acerca da natureza jurídica da aquisição de bem imóvel mediante arrematação. Neste sentido, o Relator assim se pronunciou:

“Ao destacar a inexistência de relação jurídica entre o adquirente e o precedente titular do direito real, a ausência de nexo causal entre o passado e a situação jurídica atual, a inocorrência de uma transmissão voluntária do direito de propriedade, passou a reconhecer que a arrematação é modo originário de aquisição do direito real de propriedade, de sorte a alinhar-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a prestigiar o princípio da segurança jurídica.”

Ademais, entendeu o Relator que “a observação dos princípios da continuidade, da disponibilidade e da especialidade subjetiva é, no caso, prescindível, porque a propriedade adquirida, com a arrematação, causa autônoma suficiente, liberta-se de seus vínculos anteriores, desatrela-se dos títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação, embora sujeita, por expressa disposição legal, aos riscos da evicção, à luz da norma extraída do artigo 447 do CC.”

Posto isto, o Relator afirmou ser possível o registro da Carta de Arrematação.

Íntegra da decisão

Seleção:
Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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