CSM/SP: Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária. Emitente – pessoa física. Garantia – nulidade.
Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária emitida por pessoa física não pode ter garantia prestada por terceiros.
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0000803-45.2011.8.26.0568, onde se decidiu, entre outros assuntos, pela nulidade de garantia prestada por terceiros em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária emitida por pessoa física. O acórdão, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.
O caso trata, em síntese, de acórdão interposto em face de decisão que julgou procedente a negativa de registro de Aditivo de Retificação e Ratificação de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, fundamentando-se no entendimento de que são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária emitida por pessoa física. Além disso, a D. Corregedoria Permanente reconheceu ter o prazo do penhor excedido o previsto no art. 61 do Decreto-Lei nº 167/67, impossibilitando seu registro. O apelante, por sua vez, sustentou ser inaplicável a regra do art. 60 do mencionado Decreto-Lei, alegando, em suma, a validade da garantia prestada por terceiro na cédula rural pignoratícia e sustentando que a vedação legal é restrita à nota promissória e à duplicata rural, de acordo com os §§ 2º e 3º, do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/67.
Ao analisar o recurso, entendeu o Relator que assiste razão ao Oficial Registrador em recusar o título. Conforme precedentes citados, é nula a garantia prestada por terceiro em cédula rural emitida por pessoa física. Além disso, a emitente é condômina do imóvel ofertado em garantia, cabendo-lhe apenas parte ideal deste. Neste sentido, o Relator entendeu que os demais condôminos devem ser considerados como terceiros para os efeitos do § 3º do art. 60, do citado Decreto-Lei. O Relator ressalta, ainda, a existência de nulidade sobre a garantia pignoratícia, uma vez que, a safra dada em garantia, presume-se, pertence a todos os proprietários do imóvel onde foi produzida.
Por fim, o Relator ainda aponta que o prazo do penhor excedeu o previsto no art. 61 do Decreto-Lei nº 167/67 e no art. 1.439, do Código Civil, devendo este ser de três anos, prorrogáveis uma única vez por igual período.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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